Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Júnior
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SEGURANÇA
PRIVADA.
A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a reconhecer
vínculo de emprego com um policial militar que prestava serviço como segurança
em uma das filiais da instituição em Belo Horizonte (MG). A decisão é da 6ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu o recurso interposto
pela instituição religiosa. O colegiado levou em consideração a Súmula 386 da
corte. O ministro Augusto César de Carvalho, que relatou o caso, explicou que a
orientação vai no sentido de se reconhecer a relação de emprego entre policial
militar e empresa privada independentemente do eventual cabimento de penalidade
disciplinar imposta pela corporação devido ao acúmulo de funções. O policial
começou a trabalhar na Igreja Universal em outubro de 2003, sem a assinatura da
carteira de trabalho, e foi demitido em fevereiro de 2008. Nesse período, sua
escala de serviço era compatível com a da Polícia Militar. A 10ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o vínculo e determinou o registro na
carteira de trabalho, assim como o pagamento de horas extras e verbas
rescisórias. A igreja recorreu. Argumentou que, por ser policial militar, não
há em que se falar em vínculo empregatício já que a prestação de serviço
privada seria "expressamente vetada" pelo regulamento interno da
Polícia Militar. Segundo a Universal, o caso seria similar ao da contração
sem concurso pelo serviço público ou a acumulação remunerada de cargos
públicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não acolheu o
recurso. A corte considerou a sentença "clara e objetiva quanto à presença
dos pressupostos da relação de emprego", estando o recurso da Igreja
"em confronto à Súmula 386". A Universal quis ir ao TST, mas o TRT-3
negou-lhe a possibilidade de recorrer ao tribunal superior. A igreja, então,
interpôs Agravo de Instrumento para tentar liberar seu recurso de revista,
trancado pela corte de segunda instância. A 6ª Turma não deu provimento ao
recurso com base nas Súmula 386, que reconhece o vínculo privado com policiais
militares, assim como na Súmula 126, que não permite o reexame de fatos e
provas.
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO.
A mulher de um caseiro teve reconhecido o vínculo empregatício
como trabalhadora rural após comprovar que prestava serviços na propriedade na
qual seu marido, este sim contratado formalmente, era obrigado a morar. Ao
analisar o caso, a juíza Alciane Carvalho, da Vara do Trabalho de Inhumas (GO),
disse que há elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo empregatício,
já que a própria empregadora reconheceu que houve prestação de serviços, e suas
atividades eram necessárias para a manutenção da localidade. Além disso, havia
remuneração pelo trabalho que executava. Em sua decisão, a juíza criticou a
prática, que segundo ela é comum no meio rural, na qual há desrespeito à
igualdade da mulher ao homem. A juíza alertou que nessas situações o que tem
ocorrido é a contratação de trabalhador casado para residir no local da
prestação dos serviços sem qualquer outra oportunidade de trabalho à mulher. “O
que tem sido costumeiro, em uma sociedade machista e discriminatória para com a
mulher, subjugando-a à obrigação de executar trabalhos domésticos, é que
contrata-se o homem; leva-se a mulher como anexo. Já é tempo de rechaçar tal
prática”, afirma. Segundo a juíza, o empregador busca a contratação de um
trabalhador casado para morar na propriedade rural, pois sua mulher
acaba auxiliando nos afazeres, recebendo em contrapartida parte do
salário-mínimo. Se o caseiro contratado fosse solteiro, pontua a juíza,
“caberia à empregadora contratar alguém para os cuidados com o alojamento de
referido trabalhador; para a alimentação do referido trabalhador; para a
manutenção da limpeza e asseio do alojamento”. “Vê-se, nesta situação, que a
obrigação de manter o alojamento e a alimentação do trabalhador rural, bem como
adequadas condições de limpeza e higiene, constitui em obrigação da empregadora
que exige a permanência constante do trabalhador rural na propriedade rural.
Não se trata, pois, de simples afazeres domésticos próprios da relação
conjugal, a manutenção da alimentação, da moradia e da limpeza da propriedade
destinada a este trabalhador. Trata-se de algo mais complexo”, concluiu a
juíza, reconhecendo o vínculo empregatício.
GRADE
CURRICULAR.
Graduação de três anos em
Educação Física não permite que formado atue em todas as áreas da profissão.
Esse foi o entendimento da 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que negou, por unanimidade, o pedido de um aluno recém-formado em
um curso de licenciatura para que pudesse ter expedida a identidade
profissional que o permitisse atuar em todos os ramos da profissão — não apenas
em escolas de ensino básico, mas também em clubes e academias. Embora o
estudante tenha conseguido decisão favorável primeira instância, o Conselho
Regional de Educação Física de São Paulo recorreu da decisão. A
desembargadora federal Alda Basto, relatora, explicou que a Constituição
Federal garante o livre exercício profissional em seu artigo 5º, inciso XIII,
porém é necessário que se cumpra alguns condições mínimas para isso. “Há
previsão de regulamentação por legislação infraconstitucional, portanto, é
direito fundamental passível de restrições, nos termos legais, de acordo com
determinados requisitos mínimos intrínsecos de capacitação profissional com
escopo de proteger a sociedade”, afirmou. Ela detalhou que a Resolução 2/2002,
do Conselho Nacional de Educação, exige a duração mínima de três anos letivos
com carga horária de 2.800 horas para os cursos de graduação em licenciatura
para a formação de professores de educação básica. Porém, para que o profissional
tenha possibilidade de atuação irrestrita na área, o Conselho Federal de
Educação Física exige que o curso de graduação tenha duração mínima de quatro
anos, nos termos da Resolução 3/1987. “Da leitura dos dispositivos mencionados,
infere-se que o profissional de educação física que almeja atuar não só em
escolas, mas também em clubes e academias, deve ter concluído curso de
graduação de quatro anos para proceder na inscrição do Conselho de Educação
Física”, afirmou a desembargadora. De acordo com a magistrada, jurisprudência
prevê que as diferenças de currículo são limitadoras para a obtenção do
registro. “À vista das diferenças substanciais quanto à duração e à carga
horária mínimas e quanto ao conteúdo curricular especificamente direcionado a
diversas áreas de atuação profissional, não há direito do graduado em um curso
de licenciatura para a educação básica em obter o registro perante o Conselho
Profissional com a categoria de bacharel para a área não formal, e vice-versa”.
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