Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior

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INCAPACIDADE LABORAL.
Trombose decorrente de acidente de trabalho é acidente pessoal para fins securitários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Caixa Seguros a pagar indenização a um homem que perdeu a capacidade laboral por conta de uma trombose resultante de fratura sofrida durante o serviço. Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a 3ª Turma considerou que, embora as doenças não estejam incluídas na definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto. Nessa hipótese, os ministros entenderam que o direito à indenização deve ser reconhecido. No caso, um mecânico de manutenção fraturou o pé direito em acidente de trabalho e veio a sofrer infecção e trombose, ficando permanentemente incapacitado para o trabalho. Tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS. O trabalhador tinha o seguro chamado “Vida da Gente”, com coberturas para invalidez total ou parcial por acidente e para morte. Contudo, a Caixa Seguros negou o pedido de pagamento de indenização sob o argumento de que invalidez por doença não estava garantida. Segundo o relator, o processo demonstra que “a enfermidade que se manifestou no segurado, trombose venosa crônica do membro inferior direito, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, de um evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal”.
VERBA SALARIAL.
Os valores recebidos por direito de arena, por não serem pagos diretamente pelo empregador e terem natureza remuneratória — uma vez que estão vinculados ao trabalho prestado pelo atleta profissional — são similares a gorjetas. Por isso, em disputas envolvendo tais quantias,  deve ser aplicada a mesma lógica prevista no artigo 457 da CLT e na Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho — o que exclui os reflexos do direito de arena no cálculo doe aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TST manteve decisão que condenou a Sociedade Esportiva Palmeiras a pagar o direito de arena devido ao jogador Rivaldo, que atuou no clube entre 2010 e 2011. Além disso, a 5ª Turma recusou ainda o pedido do clube que pretendia reduzir o percentual do direito de arena de 20% para 5%. Segundo a decisão do colegiado, a jurisprudência do TST diz que o percentual de 20% a título de direito de arena, estabelecido no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98, é insuscetível de redução por meio de acordo judicial ou negociação coletiva, pois representa o percentual mínimo a ser distribuído aos atletas profissionais. No caso, o Palmeiras foi condenado em primeira instância a pagar diferenças do direito de arena e seus reflexos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o que motivou o clube a recorrer ao TST. No recurso, o Palmeiras sustentou que a decisão do TRT-SP violou os artigos 42 da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que trata do direito de arena, e 457 da CLT, que define as verbas salariais. Para o clube, a parcela tem natureza indenizatória e não teria impacto nas demais verbas trabalhistas, como repouso semanal, 13º salário e férias. Defendeu ainda a validade do acordo judicial celebrado entre a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), as federações estaduais e os sindicatos profissionais que reduziu de 20% para 5% o percentual a ser pago a título de direito de arena aos atletas. O relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o direito de arena está ligado ao trabalho do atleta (além de cessão do direito de imagem), tratando-se, portanto, de parcela de natureza remuneratória. Essa verba, explicou o relator, não constitui salário no sentido estrito, mas remuneração, pois é paga por terceiro e não pelas agremiações esportivas, assemelhando-se às gorjetas. Dessa forma, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto no artigo 457 da CLT e na Súmula 354. O pedido de redução também foi negado. Segundo o relator, ao afastar a validade do acordo judicial que reduziu o percentual do direito de arena, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, que entende que os 20% estabelecidos na Lei Pelé são insuscetíveis de redução por meio de acordo judicial ou negociação coletiva, "pois representam o percentual mínimo a ser distribuído aos atletas profissionais". O relator informou que o caso refere-se a parcelas anteriores à vigência da Lei 12.395/2011, que alterou o artigo 42 da lei para fixar o percentual em 5%. Após a publicação do acórdão, o Palmeiras interpôs recurso extraordinário, visando a remessa do processo para o Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso ainda não foi examinada.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


Devolver valores públicos desviados pode até amenizar sanções, mas não afasta o ato de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de servidores estaduais que utilizaram recursos extra oficiais da instituição para pagar contas particulares em restaurantes e comprar bolsas e sapatos femininos para presente. Em decisão unânime, os ministros afirmaram que “a Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento ao erário”.  Na origem do caso, um secretario foi acusado de usar dinheiro público em bares caros e restaurantes finos de uma cidade, com direito a consumo de pratos finos e bebidas importadas, e em lojas femininas de grife. Segundo o Ministério Público, grande parte dos recursos tinha como origem convênios nos quais policiais prestavam atividade de segurança privada.

O MP ajuizou Ação Civil Pública por improbidade contra o secretário e outros três servidores. O caso havia sido julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, sob o entendimento de que não houve dano ao erário, mas mera irregularidade, já que os valores foram devolvidos. O Tribunal de Justiça confirmou a sentença, por entender que seria preciso demonstrar intenção específica de atentar contra a Fazenda Pública. 
Ao analisar o recurso especial do MP, o ministro relator Herman Benjamin disse que o tribunal local contrariou a jurisprudência do STJ quando não reconheceu improbidade. “A prática do ato (...) descrito no artigo 9º, inciso XII, da Lei 8.429/92 prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, afirmou. Ele declarou que, para a configuração do dolo nesses casos, basta que a atuação desrespeite deliberadamente as normas legais, não havendo necessidade de demonstrar uma intenção específica. Segundo o ministro, o reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade leva à imposição de sanção, ainda que minorada no caso de ressarcimento. “Contudo, a quantificação da pena não pode se confundir com a impunidade do agente ímprobo”, declarou.

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