Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior
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CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
A
taxa de juros média praticada pelo mercado registrada pelo Banco Central
na época da contratação de um empréstimo deve ser o paradigma para a
verificação de abusividade na cobrança. Baseada nesta orientação do Superior
Tribunal de Justiça, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul mandou um Banco readequar as próximas cobranças de uma
consumidora de Porto Alegre que contratou com um cartão de credito. Com a decisão,
ela passará a pagar juros de 44,4% ao ano — enquanto não sai a sentença de
mérito da revisional. A autora ajuizou Ação Revisional de Contrato porque a
instituição financeira estava lhe cobrando juros anuais 67,60%, incidentes nas
parcelas do cartão de crédito. O juízo de origem, no entanto, negou a
antecipação de tutela para barrar a cobrança abusiva, por não vislumbrar
verossimilhança das alegações. ‘‘Não se constatam na petição inicial quaisquer
indícios aptos a demonstrar a alegada abusividade dos juros e encargos
praticados pela parte demandada’’, registrou o despacho assinado pela juíza
Maria Elisa Schilling Cunha, da 12ª Vara Cível do Foro Central. Ao
acolher o recurso contra este despacho, a desembargadora Ana Paula
Dalbosco verificou que os autos trazem prova convincente da verossimilhança das
alegações, além do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como
exige o artigo 273 do Código de Processo Civil. ‘‘Em consulta às ferramentas
disponibilizadas pelo Banco Central, então, é possível verificar a existência
ou não de abusividade na taxa de juros aplicada ao caso concreto. No presente
caso, constata-se que está sendo cobrada a título de juros remuneratórios a
taxa de 67,60%. Todavia, a taxa média de mercado registrada pelo Bacen à
época da contratação, para as operações do mesmo período — 'crédito
renegociado' —, é de 44,4% ao ano’’, escreveu na decisão monocrática, do
dia 5 de março.
RISCO DA ATIVIDADE.
O comerciante não tem o direito de
descontar os prejuízos que tem no estabelecimento dos salários de seus
funcionários. Por isso, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a
Drogaria Rosário a devolver a um gerente os valores que descontou da
remuneração dele para custear os prejuízos decorrentes dos produtos que
venceram ou foram extraviados do estoque. O juízo classificou com grave e
ilícita a conduta do estabelecimento, que deveria suportar os riscos da
atividade econômica, e não simplesmente repassá-los aos seus empregados. Segundo
o autor da ação, a empresa emitia comunicados internos no qual apresentava, em
planilhas, a quantidade de produtos vencidos e deteriorados, assim como os
valores a serem pagos pelos trabalhadores para cobrir esses prejuízos. De
acordo com os autos, a farmácia solicitava ainda que não houvesse atrasos no
ressarcimento. “Não bastasse a absurda exigência de cobrar do trabalhador o
custeio de sua ineficiência operacional e administrativa, já que se trata
também de mercadorias vencidas, a reclamada ainda exige dos seus gerentes
agilidade na cobrança dos colaboradores, esquecendo-se que apenas ela é quem
suporta os riscos da atividade econômica, não seus funcionários”, afirmou o
juiz Raul Gualberto F. Kasper de Amorim, na sentença. Em razão da gravidade da
conduta, o juiz determinou o envio autos para o Ministério Público do Trabalho
e para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam
tomadas providências pertinentes.
ABALO À HONRA.
Empregado
demitido por justa causa porque dormia em serviço não deve receber indenização
por danos morais. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho negou recurso de um metalúrgico contra uma empresa de máquinas e
equipamentos. O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho por entender que a
atitude da empresa, além de injusta, o colocou em situação constrangedora,
desonrando sua vida profissional e social. A empresa, em sua defesa, argumentou
que o metalúrgico dormia em serviço e que, mesmo sendo advertido verbalmente ao
longo de 18 meses, mantinha a atitude durante o horário de trabalho. A empresa
apresentou fotos obtidas por celular para comprovar as alegações. O juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou improcedente o pedido de danos morais,
mas entendeu que a foto não era suficiente para caracterizar a falta. Para o
juízo de origem, a empresa deveria ter aplicado uma pena mais branda, como
advertência por escrito ou suspensão, mas nenhuma foi juntada ao processo.
Assim, condenou a empresa a pagar todas as verbas rescisórias do trabalhador. O
caso veio parar no Tribunal Superior do Trabalho após o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) manter a sentença pelo indeferimento de danos
morais. Em recurso de revista analisado pela 4ª Turma do TST, o trabalhador
sustentou que o dano moral advindo de despedida por justa causa é presumido. Mas
para o relator do processo na corte, ministro João Oreste Dalazen, o
afastamento da justa causa em juízo não implica o reconhecimento do dano moral.
De acordo com ele, o TRT-4 deixou clara a ausência de provas de que a
penalidade tenha repercutido no âmbito social, profissional ou familiar do
trabalhador.
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