Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior

HOME – PAGE: WWW.RIBAMARDEAGUIAR.COM.BR

DIREITO À PRIVACIDADE.


Nos casos em que a notícia for de interesse público, o direito à privacidade não é argumento válido para impedir a sua publicação ou para gerar indenização por dano moral. Isso porque o objetivo é evitar, ao máximo, a exposição da pessoa aos efeitos negativos da notícia, mas não impedir a sua publicação. Esse foi o entendimento do juiz Luciano Antonio de Andrade do Juizado Especial Cível da comarca de Palmital (SP).  Ao julgar os processos ajuizados por pai e filho contra uma reportagem do jornal da cidade, o juiz baseou-se no artigo 220, artigo 1º da Constituição Federal. O dispositivo diz que nenhuma lei deve ter dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.  Pai e filho já tinham sido processados e julgados na Comarca de Palmital por homicídio doloso, em 1997. Os dois foram absolvidos por legítima defesa pelo Tribunal de Júri. Acontece que, em setembro de 2014, o processo criminal foi relembrado e publicado pelo jornal da cidade de Palmital em uma retrospectiva dos últimos 20 anos. E tal publicação, segundo pai e filho, teria atingido os seus direitos à privacidade e ao anonimato e, por isso, deveriam ser indenizador por dano moral.  Em sua defesa, o jornal invocou a liberdade de imprensa. Alegou que a empresa relembrou tanto os fatos e os processos criminais quando a absolvição dos dois. Disse ainda que as notícias sobre o caso podem ser acessadas por qualquer um pelo site do TJ-SP. As partes discutiram a prevalência de dois princípios: o da privacidade e o da liberdade de imprensa. Segundo Andrade, ainda que um princípio não seja maior do que o outro, muitas vezes, a atuação da imprensa acarreta na exposição negativa das pessoas “a ponto de reduzir naturalmente os seus direitos garantidos nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º, dentre eles o direito à privacidade.”  “Nesses casos, obviamente, a privacidade da pessoa certamente será oprimida e ninguém há de defender que a notícia não poderia ter sido veiculada, posto que de interesse público”, afirmou o juiz na sentença.  Além disso, segundo o juiz, as notícias dos supostos crimes e os processos ganharam grande repercussão e, sendo assim, não foi surpresa que tais notícias tivessem sido selecionadas para fazerem parte da retrospectiva do jornal, “o que se deu de forma resumida e objetiva, sem exageros e exposição excessiva ou mesmo sensacionalismo, intentando apenas transmitir informações”, disse o juiz. Ele julgou improcedente o pedido de pai e filho e liberou o jornal da obrigação de indenizar.


PREVISTO EM CONTRATO.

As parcelas do financiamento de um imóvel não podem ser reduzidas por causa de problemas financeiros do comprador. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar pedido de um mutuário que queria amortizar contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Segundo os autos, o mutuário alegou que dificuldades financeiras o tornaram inadimplente perante a Caixa. Ele afirmou, no entanto, que pretendia retomar os pagamentos, mas, para isso, seria necessária a redução do valor das prestações com a alteração do contrato. O relator do caso, desembargador federal Peixoto Júnior, constatou que o contrato foi firmado pelo Sistema de Amortização Crescente (Sacre), que não acarreta prejuízo aos mutuários, pois o valor das prestações é reduzido gradualmente com o passar dos anos. Segundo o desembargador, a redução imediata das prestações é manifestamente improcedente, pois o agente financeiro não pode ser obrigado a fazer algo que não está previsto em contrato. Peixoto Júnior citou também jurisprudência do próprio TRF-3 sobre o assunto: “Não pode haver a redução do valor das prestações do contrato de mútuo com a alteração do sistema de amortização nele previsto, como pleiteado pela agravante, visto que o contrato previu a forma de reajustamento das prestações pelo sistema Sacre, não tendo sido pactuada a observância à equivalência salarial por categoria profissional”.
À BORDO.

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar conflito entre trabalhador brasileiro contratado no país para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro em vários lugares do mundo. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso apresentado pela MSC Cruzeiros envolvendo um auxiliar de cozinha. O trabalhador foi admitido na Paraíba para trabalhar no grupo MSC em duas ocasiões, mas sem registro na carteira de trabalho. Ele ajuizou ação no próprio estado cobrando o reconhecimento do tempo de serviço e verbas rescisórias, entre outras reclamações. A empresa tentou afastar a aplicação da legislação brasileira ao caso, mas o juízo de primeiro grau concluiu que o conflito estava submetido à jurisdição nacional. Um dos motivos apontados foi o artigo 651, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o recrutamento, o treinamento e a contratação ocorreram em solo brasileiro. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. No recurso ao TST, o grupo argumentou que o auxiliar havia sido contratado pela italiana MSC Crociere, empresa estrangeira sem sede no Brasil, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho. Mas a decisão foi mantida pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerando que a MSC Cruzeiros, do mesmo grupo econômico, tem agências no Brasil e representa a MSC Crociere perante as autoridades nacionais em questões operacionais e também trabalhistas. O ministro afirmou que a proteção do Direito do Trabalho “não deixa desguarnecidos direitos de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro”. Segundo ele, o TRT-13 decidiu a matéria com base na Lei 7.064/92, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. A decisão foi unânime. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Rei Charles III é coroado em Londres

Dia das Mães deve movimentar R$ 33 bilhões no varejo em todo Brasil

Petrobras reduz preço do gás natural vendido a distribuidoras a partir desta segunda-feira