Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior

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INTANGIBILIDADE SALARIAL.
O princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, proíbe que o empregador promova descontos salariais fora dos casos expressamente previstos em lei. Com base nele, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de logística a pagar a um motorista os descontos que foram feitos indevidamente em suas verbas rescisórias para cobrir prejuízos por acidente com o caminhão que dirigia e pelo sumiço de mercadorias. Segundo o motorista, a empresa descontou R$ 885 depois que ele bateu o veículo no portão do hotel onde pernoitaria, no fim da jornada (R$ 155 pelas mercadorias e R$ 730 pelos prejuízos no caminhão). Pediu, também, indenização por danos morais por ter sido acusado de furto dos bens desaparecidos. A empresa sustentou a legalidade dos descontos, alegando que havia previsão contratual expressa quanto à responsabilidade do motorista em caso de prejuízos. A 5° Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa à restituição, afirmando que, não tendo sido demonstrado dolo por parte do empregado, o desconto se pautou apenas na culpa, e só poderia ter ocorrido se houvesse norma neste sentido. Já a indenização por danos morais foi afastada. O entendimento foi o de que o desconto no salário não implica acusação de furto. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, destacando que o artigo 462 da CLT veda descontos no salário fora dos casos expressamente previstos. Para a corte, o desconto foi irregular porque não havia no processo prova da autorização expressa do empregado para as deduções. A empresa mais uma vez recorreu, mas a 6ª Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) da matéria. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, que foi seguido à unanimidade, levou em conta a afirmação do TRT-17 sobre a ausência de autorização expressa do motorista para os descontos, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, e a inexistência de cláusula contratual nesse sentido.

ANALISTA DE LABORATÓRIO.


O desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, reconheceu o trabalho de analista de laboratório como sendo uma atividade especial. A decisão foi tomada no julgamento de ação proposta por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social. Com a decisão, o autor passa a ter direito à revisão da sua aposentadoria proporcional, que será convertida em integral. O segurado era analista de laboratório. Segundo a decisão, o autor comprovou, por meio de laudo técnico pericial, que exercia suas atividades exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes químicos como formol, ácidos, trifosfato de sódio, iodo, brometo, cloreto estanhoso, molibidato de sódio, hidróxido de sódio, ácido bórico, entre outros. A situação dele se enquadra no item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo do Decreto 83.080/79. O primeiro apresenta os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos para a concessão da aposentadoria especial; o segundo destaca a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos de acordo com o regulamento dos benefícios da Previdência Social. Por isso, o desembargador autorizou a revisão do benefício. 
DIREITO ADQUIRIDO.

O Exame de Suficiência só deve ser aplicado para contadores formados após 2010, ano em que foi criada a exigência para se obter o registro profissional. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) autorizou o registro profissional de um contador junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP). Na ação, o profissional alegou que o requisito legal de Exame de Suficiência foi instituído pela Lei 12.249/2010, em momento posterior à sua graduação em Ciências Contábeis, concluída em agosto de 2005. Assim, segundo ele, o CRC-SP não poderia exigir sua aprovação nesse teste, uma vez que tinha direito adquirido por concluir o ensino superior antes da exigência da lei. Mas o juiz da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo não aceitou as alegações do autor. No entanto, sua situação mudou na segunda instância. O desembargador federal Carlos Muta concordou com o argumento do direito adquirido: “Trata-se de direito superveniente, a ser considerado no momento do julgamento da causa, nos termos do artigo 462, do Código de Processo Civil, garantindo, portanto, ao impetrante, cuja graduação foi anterior à Lei 12.249/2010, o registro profissional independentemente da exigência de exame de suficiência, conforme Resolução 1.461/2014 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)”. Ao reformar a sentença, Muta explicou que a Resolução 1.461/2014 previu que o Exame de Suficiência é exigível apenas do bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14 de junho de 2010, data da publicação da Lei 12.249/2010, conforme artigo 2º, que alterou o artigo 5º da Resolução CFC 1.373/2011.

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