Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior

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EXECUÇÃO JUDICIAL.
A execução deve ser processada da forma menos danosa ao devedor. Seguindo esse princípio, é possível inverter a ordem de preferências do artigo 655 do Código de Processo Civil e penhorar um bem móvel em vez de bloquear uma conta corrente.  Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao substituir o bloqueio de dinheiro pela penhora de bem móvel de uma entidade beneficente que presta serviços médicos à população carente da região do norte de Minas e do sul da Bahia. O juízo de primeira instância havia determinado o bloqueio judicial de quantia da conta bancária da entidade filantrópica executada pelo sistema Bacen-Jud. Ao se ver sem recursos para continuar a manutenção dos serviços prestados, a instituição pediu a substituição do bloqueio do dinheiro pela penhora de um aparelho de hemodinâmica, o que foi aceito pelo juiz, com base no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Mas o credor, um ex-empregado da entidade, não ficou satisfeito com essa decisão. Ele recorreu, pedindo para que a penhora do aparelho de hemodinâmica fosse declarada nula, e que a conta corrente da entidade voltasse a ser bloqueada. Para o relator do recurso no TRT-3, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, embora o dinheiro venha à frente de outros bens móveis na nomeação de bens à penhora, esse preceito legal deve ser interpretado com razoabilidade, levando-se em conta que a executada é uma entidade de beneficência que presta serviços médicos e hospitalares à população de baixa renda. Essa natureza da instituição deve ser conjugada com o princípio de que a execução deve ser processada de forma menos gravosa para o devedor. Bueno destacou ser notória a situação financeira precária das entidades de beneficência que prestam serviços médicos à população. Por isso, nesse caso, apontou que a regra legal sobre a ordem preferencial para nomeação de bens à penhora, prevista no artigo 655 do CPC, deve ser interpretada com cautela e razoabilidade. No entender do relator, o bloqueio da conta traria um prejuízo maior à entidade e atingiria os próprios serviços de assistência médica prestados à população. Ele ressaltou que, apesar de também ser essencial para parte dos pacientes atendidos, a penhora do aparelho de hemodinâmica não seria tão prejudicial à continuidade do atendimento como um todo. Acompanhando o relator, a 2ª Turma do TRT-3 negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo ex-empregado da entidade.

IMPACTO AMBIENTAL.

Por considerar insuficientes os estudos de impacto ambiental que embasaram a emissão de licença prévia autorizando a construção de prédios em uma área próxima a represa Billings, o juiz Kenichi Koyama, da 11ª Vara de Fazenda Pública, suspendeu a execução das obras e a validade da licença. A decisão atende a um pedido do Ministério Público de São Paulo. De acordo com o MP-SP, o local em que está previsto a construção de 193 prédios do programa Minha Casa Minha Vida está inserido em área de proteção do reservatório Billings. Segundo o Ministério Público, a área conta com sete nascentes de água que fariam parte do sistema da represa responsável pelo fornecimento de água para 1,6 milhão de habitantes nos municípios de Diadema, São Bernardo e parte de Santo André. Na ação o Ministério Público aponta que o Relatório Ambiental Preliminar (RAP) que embasou a emissão de licença prévia não seria instrumento apropriado para o licenciamento de um empreendimento imobiliário, devendo ser elaborado um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima).  Para o MP-SP, o relatório criado não deu a devida precaução a questões importantes como o impacto sobre a flora, a fauna e às nascentes que existem na região. “O relatório não mencionaria o fator ‘crise hídrica’ nos estudos, e com isso veladamente permite o crescimento populacional em áreas onde a demanda é maior do que a capacidade de ‘produção’”, diz o MP-SP. A prefeitura alegou que por se tratar de área inferior a 100 hectares, não seria necessária o EIA/Rima. No entanto, ao analisar o caso, o juiz Kenichi Koyama concluiu que “ainda que se trate de 83 hectares, vislumbro razoável a preocupação externada pelos autores, porque a dimensão do que aqui tratado sugere contornos de grande porte e importância”. Em uma análise preliminar, o juiz aponta que o Relatório Ambiental Preliminar é insuficiente para dar tratamento ideal a área. “Logo, para fins processuais, e especialmente levando à tona a necessidade de adequada destinação da área, o que deve se dar na compatibilização do binômio ambiente-moradia, e considerando que existem pontos que se supõe ainda não esgotados de análise, entre os quais, alternativas de ocupação de outros espaços com impacto social e ambiental menor, trazendo em tese aprimoramento de projeto urbanístico-ambiental, inclusive das vias de acesso, e considerando a necessidade de garantir o resultado útil do processo e a precaução ambiental necessária, cautelarmente defiro a liminar”, concluiu.
INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ.

Se uma pessoa se recusa a fazer o teste do bafômetro, não é possível pedir anulação de multa de trânsito decorrente de depoimento de agente de trânsito que viu sinais de embriaguez no condutor do veículo. Assim determinou o 1º Juizado da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar o caso de um homem que se recusou a fazer o teste do bafômetro ao ser flagrado em blitz. Ele tentara anular a multa porque o oficial demorou mais de meia hora para trazer o aparelho para o teste, logo após ter se recusado a fazer o teste de níveis de álcool no sangue. De acordo com a decisão, "a prova da infração administrativa prevista no artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro, não se vincula à existência do teste de alcoolemia [teste do bafômetro]”. Desta forma, a Justiça determinou como improcedente o pedido de anulação de multa de trânsito. O motorista recorreu. A ação foi distribuída à 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas não chegou a ser julgada, pois não preencheu os requisitos necessários para uma reanálise. O autor afirmou que, em julho de 2011, foi abordado por uma blitz realizada pelo Batalhão da Polícia de Trânsito do Distrito Federal, ocasião em que foi questionado se havia consumido bebida alcoólica. A despeito da resposta negativa, o policial o informou que ele deveria realizar o teste do bafômetro. Alega que desceu do carro no intuito de fazer o teste, mas que o policial pediu que aguardasse por alguns instantes. Após sucessivas esperas de mais de 30 minutos, o autor disse que não esperaria mais e que o policial poderia lavrar a multa. Imediatamente após essa situação, o policial apareceu com o aparelho do bafômetro. Contudo, o autor manteve sua decisão de não fazer o teste, sustentando que a demora na disponibilização do bafômetro teria sido proposital. Assim, pleiteou a anulação da multa aplicada, bem como das sanções administrativas relacionadas à autuação. O Detran-DF apresentou contestação, na qual defende que a autuação do motorista foi absolutamente regular, uma vez que caberia a ele demonstrar o desvio de finalidade ou falsidade dos motivos do ato de infração. A decisão explica que, conforme se depreende do disposto no artigo 277, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro — o qual determina que “a embriaguez poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em Direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor". As observações lançadas pelo agente de polícia no auto de infração informam que o condutor possuía indícios embriaguez. "Dessa forma, presume-se regular a autuação, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que, por ser relativa, sucumbe na presença de provas em sentido contrário", concluiu o julgador. Assim, constatado que o autor não demonstrou a alegada ilegalidade e ausência de veracidade do ato administrativo impugnado, apesar de ter sido deferida oportunidade ampla para produção probatória, o magistrado julgou improcedente o pedido da inicial.

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