Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior
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EXECUÇÃO JUDICIAL.
A execução
deve ser processada da forma menos danosa ao devedor. Seguindo esse princípio,
é possível inverter a ordem de preferências do artigo 655 do Código de Processo Civil e penhorar um bem móvel em vez de
bloquear uma conta corrente. Esse foi o
entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao
substituir o bloqueio de dinheiro pela penhora de bem móvel de uma entidade
beneficente que presta serviços médicos à população carente da região do norte
de Minas e do sul da Bahia. O juízo de primeira instância havia determinado o
bloqueio judicial de quantia da conta bancária da entidade filantrópica
executada pelo sistema Bacen-Jud. Ao se ver sem recursos para continuar a
manutenção dos serviços prestados, a instituição pediu a substituição do
bloqueio do dinheiro pela penhora de um aparelho de hemodinâmica, o que foi
aceito pelo juiz, com base no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 5º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Mas o credor, um
ex-empregado da entidade, não ficou satisfeito com essa decisão. Ele recorreu,
pedindo para que a penhora do aparelho de hemodinâmica fosse declarada nula, e
que a conta corrente da entidade voltasse a ser bloqueada. Para o relator do
recurso no TRT-3, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, embora o dinheiro venha
à frente de outros bens móveis na nomeação de bens à penhora, esse preceito
legal deve ser interpretado com razoabilidade, levando-se em conta que a
executada é uma entidade de beneficência que presta serviços médicos e
hospitalares à população de baixa renda. Essa natureza da instituição deve ser
conjugada com o princípio de que a execução deve ser processada de forma menos
gravosa para o devedor. Bueno destacou ser notória a situação financeira
precária das entidades de beneficência que prestam serviços médicos à
população. Por isso, nesse caso, apontou que a regra legal sobre a ordem
preferencial para nomeação de bens à penhora, prevista no artigo 655 do CPC, deve
ser interpretada com cautela e razoabilidade. No entender do relator, o
bloqueio da conta traria um prejuízo maior à entidade e atingiria os próprios
serviços de assistência médica prestados à população. Ele ressaltou que, apesar
de também ser essencial para parte dos pacientes atendidos, a penhora do
aparelho de hemodinâmica não seria tão prejudicial à continuidade do
atendimento como um todo. Acompanhando o relator, a 2ª Turma do TRT-3
negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo ex-empregado da entidade.
IMPACTO AMBIENTAL.
Por considerar
insuficientes os estudos de impacto ambiental que embasaram a emissão de
licença prévia autorizando a construção de prédios em uma área próxima a
represa Billings, o juiz Kenichi Koyama, da 11ª Vara de Fazenda Pública,
suspendeu a execução das obras e a validade da licença. A decisão atende a um
pedido do Ministério Público de São Paulo. De acordo com o MP-SP, o local em
que está previsto a construção de 193 prédios do programa Minha Casa Minha Vida
está inserido em área de proteção do reservatório Billings. Segundo o
Ministério Público, a área conta com sete nascentes de água que fariam parte do
sistema da represa responsável pelo fornecimento de água para 1,6 milhão de
habitantes nos municípios de Diadema, São Bernardo e parte de Santo André. Na
ação o Ministério Público aponta que o Relatório Ambiental Preliminar (RAP) que
embasou a emissão de licença prévia não seria instrumento apropriado para o
licenciamento de um empreendimento imobiliário, devendo ser elaborado um Estudo
de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima). Para o MP-SP, o relatório criado não deu a
devida precaução a questões importantes como o impacto sobre a flora, a
fauna e às nascentes que existem na região. “O relatório não mencionaria o
fator ‘crise hídrica’ nos estudos, e com isso veladamente permite o crescimento
populacional em áreas onde a demanda é maior do que a capacidade de
‘produção’”, diz o MP-SP. A prefeitura alegou que por se tratar de área
inferior a 100 hectares, não seria necessária o EIA/Rima. No entanto, ao
analisar o caso, o juiz Kenichi Koyama concluiu que “ainda que se trate de 83
hectares, vislumbro razoável a preocupação externada pelos autores, porque a
dimensão do que aqui tratado sugere contornos de grande porte e importância”. Em
uma análise preliminar, o juiz aponta que o Relatório Ambiental Preliminar é
insuficiente para dar tratamento ideal a área. “Logo, para fins processuais, e
especialmente levando à tona a necessidade de adequada destinação da área, o
que deve se dar na compatibilização do binômio ambiente-moradia, e considerando
que existem pontos que se supõe ainda não esgotados de análise, entre os quais,
alternativas de ocupação de outros espaços com impacto social e ambiental menor,
trazendo em tese aprimoramento de projeto urbanístico-ambiental, inclusive das
vias de acesso, e considerando a necessidade de garantir o resultado útil do
processo e a precaução ambiental necessária, cautelarmente defiro a liminar”,
concluiu.
INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ.
Se uma pessoa se recusa a
fazer o teste do bafômetro, não é possível pedir anulação de multa de trânsito
decorrente de depoimento de agente de trânsito que viu sinais de
embriaguez no condutor do veículo. Assim determinou o 1º Juizado da Fazenda
Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar o caso de um
homem que se recusou a fazer o teste do bafômetro ao ser flagrado em
blitz. Ele tentara anular a multa porque o oficial demorou mais de meia hora
para trazer o aparelho para o teste, logo após ter se recusado a fazer o teste
de níveis de álcool no sangue. De acordo com a decisão, "a prova da
infração administrativa prevista no artigo 165, do Código de Trânsito
Brasileiro, não se vincula à existência do teste de alcoolemia [teste do
bafômetro]”. Desta forma, a Justiça determinou como improcedente o pedido de
anulação de multa de trânsito. O motorista recorreu. A ação foi distribuída à
1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas não chegou a
ser julgada, pois não preencheu os requisitos necessários para uma reanálise. O
autor afirmou que, em julho de 2011, foi abordado por uma blitz realizada pelo
Batalhão da Polícia de Trânsito do Distrito Federal, ocasião em que foi
questionado se havia consumido bebida alcoólica. A despeito da resposta
negativa, o policial o informou que ele deveria realizar o teste do bafômetro.
Alega que desceu do carro no intuito de fazer o teste, mas que o policial pediu
que aguardasse por alguns instantes. Após sucessivas esperas de mais de 30
minutos, o autor disse que não esperaria mais e que o policial poderia lavrar a
multa. Imediatamente após essa situação, o policial apareceu com o aparelho do
bafômetro. Contudo, o autor manteve sua decisão de não fazer o teste,
sustentando que a demora na disponibilização do bafômetro teria sido
proposital. Assim, pleiteou a anulação da multa aplicada, bem como das sanções
administrativas relacionadas à autuação. O Detran-DF apresentou contestação, na
qual defende que a autuação do motorista foi absolutamente regular, uma vez que
caberia a ele demonstrar o desvio de finalidade ou falsidade dos motivos do ato
de infração. A decisão explica que, conforme se depreende do disposto no artigo
277, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro — o qual determina que “a
embriaguez poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção
de outras provas em Direito admitidas, acerca dos notórios sinais de
embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor". As
observações lançadas pelo agente de polícia no auto de infração informam que o
condutor possuía indícios embriaguez. "Dessa forma, presume-se regular a
autuação, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade,
veracidade e legalidade que, por ser relativa, sucumbe na presença de provas em
sentido contrário", concluiu o julgador. Assim, constatado que o autor não
demonstrou a alegada ilegalidade e ausência de veracidade do ato administrativo
impugnado, apesar de ter sido deferida oportunidade ampla para produção
probatória, o magistrado julgou improcedente o pedido da inicial.
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