Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior

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MESMO COM EPI.
A falta de intervalo para recuperação térmica de empregado que trabalha em temperaturas extremas dá direito a adicional de insalubridade, mesmo que o empregador forneça equipamentos de proteção individual (EPI). Dessa forma, o pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) aprovou a Súmula 29, que garante o direito ao adicional aos trabalhadores de câmaras frigoríficas quando não lhes for concedido o intervalo previsto na legislação. Conforme o artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa têm o direito a usufruir 20 minutos de intervalo depois de cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. A súmula foi aprovada em processo de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela 2ª Turma do tribunal de Goiás, após registrar divergências entre as turmas quanto à vinculação ou não entre a supressão do intervalo de tempo para recuperação térmica — previsto no artigo 253 da CLT — e o reconhecimento do direito obreiro ao adicional de insalubridade respectivo. O entendimento da 1ª Turma do TRT-18 era o de que ante a ausência de previsão legal, a falta de intervalo para recuperação térmica não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade. Esse entendimento foi vencido, entretanto, diante da tese adotada pelas 2ª e 3ª turmas, que reconheceram a necessidade do tempo para recuperação térmica e a conseqüente insalubridade do trabalho quando não há o intervalo. O Pleno considerou que essa tese é a que melhor se amolda às disposições legais e ao atual posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do processo, desembargador Aldon do Vale Taglialegna, avaliou que o intervalo para recuperação térmica é uma norma de segurança e medicina do trabalho com a finalidade de permitir a recuperação física e mental do empregado para prosseguir na jornada, mediante o afastamento dos malefícios provocados pelo frio. “Ainda que reduzisse a conseqüência maléfica do frio sobre a pele do trabalhador, o uso de EPI não impediria, por si só, a inalação do ar ambiente ao longo da jornada de trabalho, que se deslocaria para os pulmões e provocaria o resfriamento interno do corpo, ficando as vias respiratórias expostas e sujeitas à agressão do referido agente nocivo”, explicou. 
FORA DO CONTEXTO.
Alterações na composição societária e no objeto social posteriores à habilitação na licitação, que não forem comunicadas ao Poder Executivo,  impossibilitarão empresa de atuar no novo ramo. O entendimento foi do Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu em caráter liminar a execução do contrato de permissão entre a União e a empresa SRS Comunicações para explorar serviços de radiodifusão em João Batista (SC). A decisão foi da presidente em exercício do tribunal, ministra Laurita Vaz, em um pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa Vale de Comunicações, inconformada com a outorga do serviço para a SRS, que passou a comercializar calçados logo após a habilitação na licitação. Laurita reconheceu que as alterações na composição societária e no objeto social, posteriores à habilitação, não só não foram comunicada ao Poder Executivo como no momento da outorga, o objeto social da empresa era apenas a indústria e o comércio de calçados, ou seja, “absolutamente estranho à exploração de serviços de radiodifusão”. De acordo com a Vale de Comunicações, em dezembro de 2011, o Ministério das Comunicações publicou um edital de concorrência com objetivo de outorgar serviços de radiodifusão para várias cidades de Santa Catarina, incluindo São João Batista e que, apesar de ter se classificado em segundo lugar, não foi chamada para a fase de adjudicação da licitação, mesmo com a alteração da denominação, do objeto social e do quadro de sócios da empresa vencedora, a SRS Comunicações. Mudanças que, conforme a Lei 4.117/62 e o Decreto 52.795/63, deveriam resultar na desclassificação da empresa. Consta nos autos que a empresa vencedora passou a denominar-se SRS Indústria e Comércio de Calçados, voltada para o comércio de calçados de couro, havendo também mudanças em seu quadro societário. De acordo com Laurita Vaz, a Lei 4.117/62 determina expressamente que, nas permissões para explorar serviços de radiodifusão, “a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo”. A ministra destacou trecho do edital licitatório que dizia que ultrapassada a fase de habilitação, as proponentes não mais seriam desclassificadas por motivo relacionado à habilitação jurídica, a não ser por fatos supervenientes ou só conhecidos depois da habilitação.

MATA NATIVA.

Área de mata nativa não pode ser fragmentada para se obter licenciamentos ambientais diferentes. Por essa razão, a 21ª Vara Federal Cível em São Paulo concedeu liminar para suspender o desmatamento em uma área de Mata Atlântica localizada próxima ao Parque Burle Marx, na capital paulista, onde seriam construídas torres residenciais de um empreendimento imobiliário. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal, segundo o qual a área em questão é tombada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico (Condephaat).  Embora os responsáveis pela obra tivessem conseguido autorização da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para suprimir a vegetação somente de uma parte do terreno, segundo processo, eles pretendiam retirar gradativamente a vegetação de outros quatro lotes que integram o projeto para viabilizar a construção. Em setembro de 2014, o MPF e o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) vistoriaram o local e constataram a supressão irregular de mata nativa, feita sem autorização. Segundo a procuradoria, a área florestal deve ser analisada como um todo e não individualmente, já que a alteração em um lote traz impactos ambientais diretos e indiretos sobre os outros. “O licenciamento fragmentado carece de qualquer razoabilidade, dado que os lotes em tela não são ilhas, mas porções componentes de um único ecossistema florestal e assim devem ser considerados”, destacou o juiz federal Tiago Bologna Dias. A concessão da liminar levou em consideração o risco do dano ambiental irreparável ou de difícil reparação, “ganhando maior relevo neste caso em que a área afetada fica em área urbana, em que esse tipo de ecossistema é cada vez mais raro”. A decisão determinou também  que tanto o Ibama quanto o Cetesb apurem administrativamente o dano ambiental ocorrido em setembro de 2014, e que façam uma avaliação de impacto global ao receberem novos pedidos de licenciamento da área. Foi deferida ainda a expedição de ofício à Polícia Ambiental de São Paulo para que faça vistorias semanais na área em questão, comunicando ao juízo e ao MPF eventuais incidentes.

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