Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior
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MESMO COM EPI.
A falta de intervalo
para recuperação térmica de empregado que trabalha em temperaturas extremas dá
direito a adicional de insalubridade, mesmo que o empregador forneça
equipamentos de proteção individual (EPI). Dessa forma, o pleno do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) aprovou a Súmula 29, que garante o
direito ao adicional aos trabalhadores de câmaras frigoríficas quando não lhes
for concedido o intervalo previsto na legislação. Conforme o artigo 253 da
Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que trabalham no interior das
câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa têm o direito a usufruir 20 minutos de
intervalo depois de cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. A súmula foi
aprovada em processo de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado
pela 2ª Turma do tribunal de Goiás, após registrar divergências entre as turmas
quanto à vinculação ou não entre a supressão do intervalo de tempo para
recuperação térmica — previsto no artigo 253 da CLT — e o reconhecimento do
direito obreiro ao adicional de insalubridade respectivo. O entendimento da 1ª
Turma do TRT-18 era o de que ante a ausência de previsão legal, a falta de
intervalo para recuperação térmica não gera, por si só, o direito ao adicional
de insalubridade. Esse entendimento foi vencido, entretanto, diante da tese
adotada pelas 2ª e 3ª turmas, que reconheceram a necessidade do tempo para
recuperação térmica e a conseqüente insalubridade do trabalho quando não há o
intervalo. O Pleno considerou que essa tese é a que melhor se amolda às
disposições legais e ao atual posicionamento jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho. O relator do processo, desembargador Aldon do Vale
Taglialegna, avaliou que o intervalo para recuperação térmica é uma norma de
segurança e medicina do trabalho com a finalidade de permitir a recuperação
física e mental do empregado para prosseguir na jornada, mediante o afastamento
dos malefícios provocados pelo frio. “Ainda que reduzisse a conseqüência
maléfica do frio sobre a pele do trabalhador, o uso de EPI não impediria, por
si só, a inalação do ar ambiente ao longo da jornada de trabalho, que se
deslocaria para os pulmões e provocaria o resfriamento interno do corpo,
ficando as vias respiratórias expostas e sujeitas à agressão do referido agente
nocivo”, explicou.
FORA DO CONTEXTO.
Alterações
na composição societária e no objeto social posteriores à habilitação na
licitação, que não forem comunicadas ao Poder Executivo, impossibilitarão
empresa de atuar no novo ramo. O entendimento foi do Superior Tribunal de
Justiça, que suspendeu em caráter liminar a execução do contrato de permissão
entre a União e a empresa SRS Comunicações para explorar serviços de
radiodifusão em João Batista (SC). A decisão foi da presidente em exercício do
tribunal, ministra Laurita Vaz, em um pedido liminar em mandado de segurança
impetrado pela empresa Vale de Comunicações, inconformada com a outorga do
serviço para a SRS, que passou a comercializar calçados logo após a habilitação
na licitação. Laurita reconheceu que as alterações na composição societária e
no objeto social, posteriores à habilitação, não só não foram comunicada ao
Poder Executivo como no momento da outorga, o objeto social da empresa era
apenas a indústria e o comércio de calçados, ou seja, “absolutamente estranho à
exploração de serviços de radiodifusão”. De acordo com a Vale de Comunicações,
em dezembro de 2011, o Ministério das Comunicações publicou um edital de
concorrência com objetivo de outorgar serviços de radiodifusão para várias
cidades de Santa Catarina, incluindo São João Batista e que, apesar de ter se
classificado em segundo lugar, não foi chamada para a fase de adjudicação da
licitação, mesmo com a alteração da denominação, do objeto social e do quadro de
sócios da empresa vencedora, a SRS Comunicações. Mudanças que, conforme a Lei
4.117/62 e o Decreto 52.795/63, deveriam resultar na desclassificação da
empresa. Consta nos autos que a empresa vencedora passou a denominar-se SRS
Indústria e Comércio de Calçados, voltada para o comércio de calçados de couro,
havendo também mudanças em seu quadro societário. De acordo com Laurita Vaz, a
Lei 4.117/62 determina expressamente que, nas permissões para explorar serviços
de radiodifusão, “a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro
diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da
concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de
prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo”. A ministra destacou
trecho do edital licitatório que dizia que ultrapassada a fase de habilitação,
as proponentes não mais seriam desclassificadas por motivo relacionado à
habilitação jurídica, a não ser por fatos supervenientes ou só conhecidos
depois da habilitação.
MATA NATIVA.
Área de mata nativa não
pode ser fragmentada para se obter licenciamentos ambientais diferentes. Por
essa razão, a 21ª Vara Federal Cível em São Paulo concedeu liminar para
suspender o desmatamento em uma área de Mata Atlântica localizada próxima ao
Parque Burle Marx, na capital paulista, onde seriam construídas torres
residenciais de um empreendimento imobiliário. A ação foi movida pelo
Ministério Público Federal, segundo o qual a área em questão é tombada
pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico (Condephaat). Embora os responsáveis pela obra tivessem
conseguido autorização da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb)
para suprimir a vegetação somente de uma parte do terreno, segundo processo,
eles pretendiam retirar gradativamente a vegetação de outros quatro lotes que
integram o projeto para viabilizar a construção. Em setembro de 2014, o MPF e o
Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis) vistoriaram o local e constataram a supressão irregular de mata
nativa, feita sem autorização. Segundo a procuradoria, a área florestal deve
ser analisada como um todo e não individualmente, já que a alteração em um lote
traz impactos ambientais diretos e indiretos sobre os outros. “O licenciamento
fragmentado carece de qualquer razoabilidade, dado que os lotes em tela não são
ilhas, mas porções componentes de um único ecossistema florestal e assim devem
ser considerados”, destacou o juiz federal Tiago Bologna Dias. A concessão da
liminar levou em consideração o risco do dano ambiental irreparável ou de
difícil reparação, “ganhando maior relevo neste caso em que a área afetada fica
em área urbana, em que esse tipo de ecossistema é cada vez mais raro”. A
decisão determinou também que tanto o Ibama quanto o Cetesb apurem
administrativamente o dano ambiental ocorrido em setembro de 2014, e que façam
uma avaliação de impacto global ao receberem novos pedidos de licenciamento da
área. Foi deferida ainda a expedição de ofício à Polícia Ambiental de São Paulo
para que faça vistorias semanais na área em questão, comunicando ao juízo e ao
MPF eventuais incidentes.
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