Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior

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SUPLENTE.


A vaga de suplente parlamentar pertence à coligação, não ao partido político. Por essa razão, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido em Mandado de Segurança de Carlos Roberto de Campos (PSDB-SP), para que fosse convocado ao exercício do mandato de deputado federal em razão de licença concedida ao titular — ele é o primeiro suplente do partido no estado.  O político buscava invalidar o critério adotado pela Mesa da Câmara dos Deputados, que convoca os suplentes de acordo com a classificação de votação obtida na coligação partidária, observada a ordem de classificação encaminhada pela própria Justiça Eleitoral. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se contra o pedido. Ao decidir, o ministro Celso de Mello(foto) apontou que o Supremo, no julgamento do Mandado de Segurança 30.260, firmou orientação no sentido de que o preenchimento de cargos vagos deve contemplar os candidatos mais votados de acordo com a coligação — não com o partido aos quais são filiados, regra que também deve ser observada na convocação dos respectivos suplentes. O ministro observou que a Mesa da Câmara dos Deputados, ao garantir a preferência ao suplente da coligação, observando diretriz que tem prevalecido por décadas no âmbito da Justiça Eleitoral, “certamente considerou a vontade coletiva dos partidos políticos”. Ele explicou que as coligações permitem a partidos que isoladamente não conseguiriam atingir o quociente eleitoral o acesso a Casas Legislativas. “Tratando-se de eleições proporcionais, e como a distribuição de cadeiras entre os partidos políticos é realizada em razão da votação por eles obtida, não se desconhece que, fora das coligações, muitas agremiações partidárias, atuando isoladamente, sequer conseguiriam eleger seus próprios candidatos, eis que incapazes, elas mesmas, de atingir o quociente eleitoral”, afirmou.  O relator observou ainda que a matéria em questão trata “da preservação do direito das minorias que buscam, pela via democrática do processo eleitoral, o acesso às instâncias de poder”. “O que me parece irrecusável, nesse contexto, é o fato de que a posse do suplente (vale dizer, do primeiro suplente da coligação partidária), no caso em exame, processou-se com a certeza de que se observava a ordem estabelecida, há décadas, pela Justiça Eleitoral, e definida, quanto à convocação de suplentes, segundo o que prescreve o artigo 4º, caput, da Lei 7.454/85”, salientou o ministro. O Mandado de Segurança foi movido em conjunto pelos também tucanos Gervásio José da Silva (SP) e Antônio Carlos Pannunzio (SC) — ocupantes da quinta e sexta suplências do partido em seus estados, respectivamente. Só que no caso deles, o ministro Celso de Mello julgou o pedido prejudicado por perda do objeto. Isso porque, conforme o site da Câmara dos Deputados, os deputados titulares reassumiram seus mandatos parlamentares. 
BAGATELA JUDICIAL.
Execuções fiscais com valores irrisórios congestionam a máquina judiciária, atrasam o andamento de outros processos mais expressivos e, assim, prejudicam o interesse público. Essa foi a justificativa da juíza Camila Giorgetti, da 1ª Vara da Comarca de Mairinque (SP), ao negar o andamento de uma cobrança movida pela prefeitura da cidade no valor de R$ 388,16. Para a juíza, deve ser considerado como antieconômico qualquer conflito judicial do Fisco “que não baste para pagar nem sequer as diligências de oficial de justiça (...) quanto mais o custo de todo o aparato estatal necessário” para o processamento da ação. “O objetivo e a utilidade do processo é aumentar a verba do erário, o que não ocorre quando o gasto com o processo supera o valor a ser arrecadado”, declarou ao julgar extinta a ação. Como deixou de analisar o mérito, Giorgetti disse que sua decisão não deve ser confundida com qualquer anistia ou remissão do devedor. Abriu até brecha para que o caso volte a ser levado ao Judiciário. “Dentro do prazo prescricional, se o total de débitos do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade”, afirmou.

AUXILIAR DE FARMÁCIA .


Por estar exposta a agentes biológicos já que fazia aplicações de injeções nos clientes da loja, uma auxiliar de farmácia receberá adicional de insalubridade por uma rede de farmácias. Para a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não deu provimento ao recurso da empresa, a trabalhadora estava exposta a agentes biológicos. O relator do processo, ministro Caputo Bastos, concluiu que a função da auxiliar se enquadra no anexo 14 da norma ministerial, referente a trabalhos e operações em "postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". A auxiliar alegou que ficou exposta a infecções ao ter contato habitual e permanente com sangue e agulhas no tratamento de clientes e aplicação de medicamentos dentro da farmácia. Laudo pericial esclareceu que ela fazia de seis a oito aplicações ao dia, sem saber se as pessoas estavam ou não doentes. Esclareceu ainda que o uso de seringas descartáveis e luvas cirúrgicas apenas minimizam a possibilidade de contágio, já que doenças infectocontagiosas podem ser transmitidas por outras vias, como pele, nariz, ouvido ou garganta.

A 57ª Vara do Trabalho de Divinópolis e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheram o pedido da trabalhadora e condenaram a Drogasil ao pagamento do adicional. Ao tentar trazer a discussão ao TST, a farmácia argumentou que as atividades da trabalhadora incluíam a aplicação de medicamentos apenas de forma esporádica, sem o contato contínuo e permanente com agentes biológicos. Acrescentou ainda que a aplicação de injeções em farmácias e drogarias não é atividade descrita como insalubre pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Mas, a decisão do TST foi unânime no sentido de desprover o recurso.

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