Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior
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PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
Montadora de veículos deve manter em
depósito peças de reposição em quantidade que seja suficiente para atender a
substituições por causa de revisão, desgaste ou acidente. Com base nesse
entendimento, 15ª Vara Cível de Porto Alegre ordenou que uma montadora tenha
sempre equipamentos para atender às necessidades dos proprietários de seus
carros. Em Ação Coletiva de Consumo, a
Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor alegou que ocorria
sistemática falta de peças em diversas concessionárias da montadora no país,
sem motivo justificado, inclusive aquelas que são indispensáveis ao uso seguro
dos veículos, atingindo a coletividade dos consumidores no direito à manutenção
da oferta de peças por tempo e em quantidade suficiente para a reposição nos
veículos colocados no mercado. Na sentença, o juiz afirmou que a “ponderação
entre a liberdade de iniciativa e a proteção dos consumidores já foi feita pelo
legislador, o qual estabeleceu um limite àquela liberdade, de modo que o
fabricante de veículos não pode simplesmente despejar sua produção no mercado
sem organizar previamente a rede atendimento de peças necessárias para
reposição.” Baseado nessa interpretação, ele determinou que a montadora
mantenha sempre em estoque um número de peças que seja suficiente para garantir
que seus clientes não sejam prejudicados. Além disso, o juiz
determinou prazo máximo de 10 dias para a montadora providenciar as peças
indispensáveis ao funcionamento ou que constituam item de segurança, e de 30
dias para as demais peças, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
Quando a parte de um processo deixa
de fazer o depósito recursal por causa de greve dos bancários, ela não pode ser
considerada desertora e deve ter seu recurso apreciado, caso comprove o
problema. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar
deserção declarada em um processo envolvendo a Petrobras. A empresa pretendia
discutir no TST condenação subsidiária imposta nas instâncias anteriores pelos
créditos devidos a um trabalhador terceirizado. O recurso, porém, foi
considerado deserto porque o recolhimento foi feito 12 dias depois do prazo
fixado. Em uma primeira análise, a 4ª Turma manteve a deserção, por entender
que cabia à Petrobras comprovar a data de término da greve. A empresa
apresentou então Embargos de Declaração sustentando que os prazos para juntada
de custas e depósitos voltaram a correr no dia em que fez o pagamento. Para
comprovar, anexou ato do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA)
estabelecendo a retomada dos prazos para a realização da comprovação de
depósitos judiciais, inclusive os recursais, justamente naquela data. O relator
dos embargos, concordou que o depósito havia sido feito dentro do prazo.
Assim, a 4ª Turma absolveu a Petrobras da responsabilidade subsidiária
pela dívida da prestadora de serviços, uma vez que a condenação não decorreu da
configuração clara e específica de conduta culposa de sua parte na fiscalização
do contrato de terceirização. A decisão foi unânime.
DESCANSO INTRAJORNADA.
Pausas para refeições não contam como
tempo em que o trabalhador está à disposição da empresa. Com essa
interpretação, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Toyota do
Brasil de pagar como hora extra duas pausas concedidas para café, além do
intervalo intrajornada de uma hora para descanso e refeição. Para o relator do
recurso da empresa, é legal a concessão de mais de um intervalo diário quando
respeitado o intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas. A empresa
fornecia três pausas distintas aos funcionários que faziam jornada de oito
horas: uma hora para o almoço, e mais dois intervalos de dez minutos cada, um
pela manhã e outro no meio da tarde. Em ação trabalhista, um operador
multifuncional alegou que os 20 minutos para a "pausa do café" foram
indevidamente acrescidos na sua jornada de trabalho, sem qualquer previsão em
norma coletiva, e pediu o tempo à disposição como hora extra. Em defesa, a
Toyota alegou que os intervalos eram concedidos por uma questão de ergonomia,
saúde e segurança, em prol do bem estar dos trabalhadores. Sustentou que não há
nenhuma ilegalidade na concessão de intervalo de 1h20min, já que o artigo 71 da
Consolidação das Leis do Trabalho prevê o mínimo de uma e o máximo de duas
horas. Disse que, nesses momentos, a linha de produção era desativada, e o
trabalhador podia usufruir do intervalo de acordo com sua conveniência,
inclusive "para jogar dominó com os colegas". O juízo de origem e o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entenderam que a
empresa não observou a Súmula 118 do TST, que dispõe que os intervalos
concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei,
representam tempo à disposição da empresa. Assim, deferiram o pagamento das
pausas para café como hora extra. Para o relator do recurso da empresa ao TST,
ministro Augusto César de Carvalho, houve má aplicação da Súmula 118 pelo
TRT-18. "É perceptível que o verbete se aplica, em rigor, ao intervalo que
excede o tempo máximo de duas horas", afirmou. Para ele, a concessão dos
três intervalos é benéfica para o trabalhador e não pode ser encarada como
tempo à disposição da empresa. "Fugiria à razoabilidade considerar os
intervalos para café como tempo integrante da jornada somente pelo fato de tal
período se encontrar descolado da hora de intervalo”, concluiu. A decisão
foi unânime.
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