Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior

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FÉRIAS DA ADVOCACIA.
Nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal os prazos processuais ficam suspensos durante todo o mês de janeiro, voltando a correr no dia 2 de fevereiro de 2015, data em que acontece sessão solene de abertura do ano judiciário no Supremo. Até o dia 1º de janeiro, o Supremo funciona em regime de plantão, atendendo somente as demandas urgentes. Durante o período, o protocolo funcionará das 13h às 18h, exceto nos dias 24 e 31 de dezembro, em que o expediente será das 8h às 11h. Não haverá plantão no dia 25 de dezembro. De 2 a 31 de janeiro o atendimento ao público externo na Secretaria do Tribunal será das 13h às 18h, conforme a Portaria 285/2014. No Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho e no Tribunal Superior Eleitoral o expediente na secretaria de cada corte e o atendimento ao público externo no período de 7 a 31 de janeiro de 2015 será das 13h às 18 horas.

ESTABILIDADE.

Uma fundação educacional foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva a um professor despedido durante período de garantia de emprego assegurada por acordo judicial. A condenação é da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).  Segundo o TRT-3, o acordo judicial, firmado entre a instituição e o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro), garantiu estabilidade aos professores em dedicação integral por 60 meses, a partir de agosto de 2009. No entanto, ele foi dispensado em julho de 2013. A corte regional esclareceu que é possível a substituição do direito à garantia provisória de emprego por indenização dos salários do período correspondente, "sem que haja necessariamente pedidos sucessivos de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva", uma vez que não houve renúncia tácita à estabilidade provisória. Assim, mesmo a instituição tendo convocado o professor para retornar ao trabalho, ele não estava obrigado a voltar (artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho). A fundação interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer a discussão para o Tribunal Superior do Trabalho, mas a 5ª Turma do TST negou-lhe provimento. O ministro Emmanoel Pereira, relator, explicou que, diante do descumprimento do acordo judicial pela própria instituição, o TRT-3 considerou inviabilizada a continuidade da relação de emprego, sendo incabível a reintegração defendida pela fundação. Avaliando que a decisão regional não violou nenhum dispositivo constitucional apontado pela instituição, o relator negou provimento ao agravo de instrumento, ficando mantida a condenação. A decisão foi por unanimidade. 

AUXÍLIO-DOENÇA.


Somente a demissão involuntária permite que o trabalhador prorrogue o chamado período de graça (quando a pessoa mantém seus direitos aos benefícios previdenciários mesmo sem contribuir). Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao derrubar decisão que estendia por mais um ano auxílio-doença a uma moradora do Paraná que saiu do emprego por sua vontade.  A sentença da 1ª Turma Recursal paranaense dizia que “a legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário ou involuntário para efeito de prorrogação do período de graça, sendo irrelevante o fato de o último vínculo de emprego ter sido rescindido por iniciativa própria”. A autora alegava que, conforme o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, desempregados podem continuar como segurados, independente de contribuição, por 24 meses, prorrogáveis por mais 12. Mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tinha entendimento diferente, levando o caso à TNU. O relator do caso, juiz federal Bruno Carrá, avaliou que a Constituição Federal restringe a proteção especial da Previdência Social a quem não queria ser dispensado. “Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego.” “No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito (...) Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado”, declarou em seu voto. O acórdão ainda não foi publicado. 

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