Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior
DÍVIDA TRABALHISTA.
Para ser enquadrado no conceito de “bem
de família”, e, com isso, ser impenhorável, basta que o imóvel sirva de
residência à família. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho anulou penhora da casa onde uma senhora de 89 anos, sócia
da empresa condenada, vivia há mais de 50 anos, que havia sido feita para a
quitação de dívida trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas-SP) havia mantido a penhora pelo fato de a proprietária não ter
comprovado que o imóvel era o seu único bem residencial. No entanto, ao acolher
recurso da mulher contra a decisão do TRT-15, o ministro Walmir Oliveira da
Costa, relator do processo no TST, destacou que o entendimento da Corte é no
sentido de que o imóvel que serve de residência ao devedor é coberto pela impenhorabilidade
constante do artigo 1º da Lei 8.009/1990. Para o ministro, a lei exige apenas
que o imóvel sirva de residência da família, "e não que o possuidor faça
prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário ou que possua
outro imóvel". De acordo com ele, o bem de família goza da garantia de
impenhorabilidade da lei, e o artigo 6º da Constituição da República assegura o
direito social à moradia, que prevalece sobre o interesse individual do credor
trabalhista. Assim, ao manter a penhora do imóvel residencial, o TRT-15 teria
decidido contra a jurisprudência pacificada do TST, "violando, em
conseqüência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República",
concluiu o relator.
COBERTURA
DO SEGURO.
O mero
empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco
suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o
segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do
sinistro. Com esse entendimento, a 4ª turma do
STJ reformou acórdão do TJ/SP que afastou a responsabilidade da seguradora ao
pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um
terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado. O
Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi
determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro
dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a
conseqüente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo. O contrato
firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por
pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer
obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a
realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente. A segurada
recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pela Corte exige
que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou
má-fé, seja comprovado pela seguradora. Segundo a ministra Isabel Gallotti,
relatora do caso, o TJ/SP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra
a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do
sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a
conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica. Para a ministra, tal
posicionamento contraria a orientação de ambas as turmas que compõem a 2ª seção
do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com
base no artigo 1.454 do CC/16 e artigo 768 do CC/02, exigem a
comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do
risco objeto do contrato. Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou
que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da
própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que
procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão
do direito à cobertura securitária. "Em síntese, o mero
empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco
suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a
cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato
determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de
cobertura." Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por
unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor
correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela
perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor
angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).
ADVOCACIA.
A inclusão da
advocacia no Simples Nacional, sistema simplificado de tributação, foi uma
grande conquista da classe nos últimos 20 anos. Os advogados interessados em se
organizar em sociedades civis para participar dele devem entrar com pedido na
respectiva Seccional. Após análise da OAB, a nova sociedade deve fazer o
requerimento do CNPJ na Receita Federal e informar que deseja se cadastrar no
Simples. "Os escritórios que optarem pelo sistema Simples poderão fazer o
pagamento unificado de impostos federais e municipais. A simplificação é
fundamental, especialmente para os escritórios de menor estrutura e para os
advogados em início de carreira", afirma o presidente da OAB
Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. As novas sociedades não precisam se
preocupar com os prazos para as sociedades já existentes. No caso das
sociedades novas, a opção deve ser feita até 30 dias após o deferimento da
inscrição. No entanto, quanto antes a sociedade for criada, mais tempo ela se
beneficiará das vantagens do Simples. A tabela IV de tributação do Simples
Nacional, na qual a advocacia foi incluída, prevê faturamento anual entre R$
180 mil e R$ 3,6 milhões, com alíquotas variando de 4,5% a 16,85%,
respectivamente. Anteriormente, a alíquota para quem faturava R$ 180 mil era de
11,2%. Segundo o presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário, Jean
Cleuter, "é importante manter-se atento
aos prazos e exigências para a inclusão no Simples". "É uma revolução tributária na
advocacia brasileira, que trará vantagens para milhares de sociedades, mas os
profissionais precisam ficar atentos com todos os detalhes, para não perderem a
oportunidade de estar no Simples", afirmou.
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