Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior

DÍVIDA TRABALHISTA.
Para ser enquadrado no conceito de “bem de família”, e, com isso, ser impenhorável, basta que o imóvel sirva de residência à família. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou penhora da casa onde uma senhora de 89 anos, sócia da empresa condenada, vivia há mais de 50 anos, que havia sido feita para a quitação de dívida trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia mantido a penhora pelo fato de a proprietária não ter comprovado que o imóvel era o seu único bem residencial. No entanto, ao acolher recurso da mulher contra a decisão do TRT-15, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST, destacou que o entendimento da Corte é no sentido de que o imóvel que serve de residência ao devedor é coberto pela impenhorabilidade constante do artigo 1º da Lei 8.009/1990. Para o ministro, a lei exige apenas que o imóvel sirva de residência da família, "e não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário ou que possua outro imóvel". De acordo com ele, o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade da lei, e o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, que prevalece sobre o interesse individual do credor trabalhista. Assim, ao manter a penhora do imóvel residencial, o TRT-15 teria decidido contra a jurisprudência pacificada do TST, "violando, em conseqüência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República", concluiu o relator.

COBERTURA DO SEGURO.

O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SP que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado. O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a conseqüente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo. O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente. A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pela Corte exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o TJ/SP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica. Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as turmas que compõem a 2ª seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do CC/16 e artigo 768 do CC/02, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato. Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária. "Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura." Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).
ADVOCACIA.

A inclusão da advocacia no Simples Nacional, sistema simplificado de tributação, foi uma grande conquista da classe nos últimos 20 anos. Os advogados interessados em se organizar em sociedades civis para participar dele devem entrar com pedido na respectiva Seccional. Após análise da OAB, a nova sociedade deve fazer o requerimento do CNPJ na Receita Federal e informar que deseja se cadastrar no Simples. "Os escritórios que optarem pelo sistema Simples poderão fazer o pagamento unificado de impostos federais e municipais. A simplificação é fundamental, especialmente para os escritórios de menor estrutura e para os advogados em início de carreira", afirma o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. As novas sociedades não precisam se preocupar com os prazos para as sociedades já existentes. No caso das sociedades novas, a opção deve ser feita até 30 dias após o deferimento da inscrição. No entanto, quanto antes a sociedade for criada, mais tempo ela se beneficiará das vantagens do Simples. A tabela IV de tributação do Simples Nacional, na qual a advocacia foi incluída, prevê faturamento anual entre R$ 180 mil e R$ 3,6 milhões, com alíquotas variando de 4,5% a 16,85%, respectivamente. Anteriormente, a alíquota para quem faturava R$ 180 mil era de 11,2%. Segundo o presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário, Jean Cleuter, "é importante manter-se atento aos prazos e exigências para a inclusão no Simples". "É uma revolução tributária na advocacia brasileira, que trará vantagens para milhares de sociedades, mas os profissionais precisam ficar atentos com todos os detalhes, para não perderem a oportunidade de estar no Simples", afirmou.

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