Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior
SERVIDOR PÚBLICO.
Um bancário concursado
não conseguiu estabilidade após a instituição financeira ter sido privatizada.
O pedido foi negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho. Prevaleceu
o voto do relator do caso, ministro Emmanoel Pereira. De acordo com ele, a
manutenção de regime jurídico nesse caso não é possível. A estabilidade foi
requerida por um ex-empregado do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado).
Ele foi contratado por concurso público em 1985. Em 2000, o Banco Itaú assumiu
o controle acionário da instituição. E em 2002, ele foi demitido sem justa
causa. O caso chegou ao TST por meio de recurso interposto pelo banco para
contestar a decisão de segunda instância favorável ao ex-empregado. O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região havia entendido que a privatização não
poderia retirar do trabalhador o patrimônio jurídico garantido pelo artigo 37
da Constituição, “em especial o princípio da moralidade e impessoalidade, e de
outros princípios constitucionais, como o que impõe a motivação do ato
administrativo”. O TRT-9 também baseou sua decisão nos artigos 10 e 468 da CLT,
que garantem os direitos adquiridos dos trabalhadores no caso de alteração da
estrutura jurídica da empresa ou nos termos do contrato de trabalho. Mas no
TST, a interpretação adotada foi diferente. Para o relator, o fato de o
bancário ter ingressado por concurso em sociedade de economia mista anterior à
privatização não lhe dá direito à estabilidade. Ele citou a jurisprudência do
STF com relação a essa matéria e disse que não há “direito a que se mantenha a
condição de servidor público concursado após a privatização da estatal”. O
ministro não aceitou os argumentos do bancário de que a dispensa somente seria
possível por meio de um procedimento disciplinar, o que não era o caso. Pereira
alegou que a estabilidade pretendida não existia antes da privatização, pois
“Não havia, ao tempo da sociedade de economia mista, regulamento (no Banestado)
que previsse a obrigação de a dispensa imotivada ser precedida de procedimento
investigatório interno”. Após a publicação do acórdão, o bancário interpôs
embargos declaratórios, ainda não examinados pela turma.
FIADOR .
Proprietário que oferece imóvel em
hipoteca para garantir dívida de outra pessoa, pode ser executado como devedor,
individualmente. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
ao analisar os Embargos à Execução interpostas na corte por dois
fiadores. Por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do credor para
que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim
de que sejam julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos
por ambas as partes. Os fiadores opuseram embargos à execução para requerer a
nulidade da hipoteca que recaiu sobre imóvel deles, assim como para pedir a
anulação da escritura de confissão de dívida que embasa a execução. Eles
embasaram o pedido nos princípios da proteção à família e à moradia e nos
direitos de propriedade, da impenhorabilidade do bem de família, da ineficácia
do título executivo extrajudicial e do caráter supostamente abusivo dos juros
exigidos.A primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da
ação. As partes apelaram. O TJ-RS, por sua vez, concluiu pela ilegitimidade de
“intervenientes hipotecantes” para figurar no polo passivo de uma execução,
como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que somente a
empresa devedora ostentaria. Segundo o tribunal, os embargantes figuraram na
confissão de dívida apenas como garantes da obrigação. O credor, então, foi ao
STJ e o caso foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira. De acordo com
ele, o negócio acessório — a garantia real — ganha autonomia em relação ao
principal, para efeito de viabilizar a execução direta daquele que ofertou o
bem imóvel em hipoteca. De acordo com ele, em casos como esses, o hipotecante
figura como devedor, conforme prevê o artigo 568, inciso 1º, do Código de
Processo Civil. “A análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre
quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é
um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado
diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”,
escreveu. O ministro afirmou que nos precedentes do STJ com relação a essa
matéria sempre prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte
legítima para figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como
título executivo extrajudicial, em atendimento ao artigo 585, inciso 3º,
primeira parte, do CPC.
MOTIVO RELIGIOSO.
O Direito à
vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição Federal à liberdade de credo
religioso. Sendo assim, o hospital que fizer transfusão de sangue em paciente
testemunha de Jeová não pode ser responsabilizado e a conduta da equipe
médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal. A
decisão é da 26ª Vara Federal
fluminense que permitiu o Hospital Federal do Andaraí, no Rio de Janeiro,
fazer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová, que recusou o
recurso por motivos religiosos. A decisão excluiu a possibilidade de
responsabilização dos médicos por procederem o tratamento. O pedido para
autorizar a transfusão foi feito pela Advocacia-Geral da União, em nome do
hospital, para assegurar o tratamento a uma paciente que corria de risco de
morte. Os advogados da União alegaram que o procedimento era imprescindível,
pois não havia outra alternativa terapêutica possível para o caso. Segundo a
defesa, o objetivo do pedido é assegurar ao hospital o cumprimento de seu papel
de salvar vidas, mesmo nos casos que existem impedimentos de natureza
religiosa. Nesse sentido, argumentou que o hospital tinha o direito de proceder
com o tratamento, uma vez que o direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela
Constituição à liberdade de credo religioso. A 26ª Vara Federal do Rio acolheu
o pedido. Segundo a decisão, o hospital poderia ser responsabilizado se a
paciente viesse a morrer em razão da ausência da transfusão sanguínea. A
determinação também afirmou que a conduta da equipe médica não poderia ser
configurada como crime de constrangimento ilegal e negou a possibilidade de
responsabilização cível dos profissionais. Segundo a Procuradoria, a decisão dá
respaldo jurídico à conduta da União e de seus médicos, de modo a excluir
eventual responsabilização civil e penal pelo ato, caso, no futuro, a
testemunha de Jeová venha a querer algum tipo de indenização por não ter sido
seguida sua opção para não se submeter espontaneamente ao tratamento médico,
devido a motivação religiosa.
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