Direito Vivido - Por Ribamar De Aguiar Junior
Prestação de serviço de
industrialização por encomenda, destinada à comercialização e ao consumo
final do contratante é tributada apenas pelo ISS (Imposto Sobre
Serviço). Com esse entendimento, uma empresa que atua na prestação de
serviços de projetos e instalações de vidro, submetida ao recolhimento de ISS,
não deve pagar ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços), já
que a atividade principal da companhia é a prestação de serviços e não a de
comércio. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público de São Paulo que
cancelou a imposição fiscal de cobrança do ICMS a uma distribuidora de
vidros de Ribeirão Preto. Do outro lado, a Fazenda Nacional já entrou com
Recurso Especial para que a discussão seja discutida no Superior Tribunal de
Justiça. Ainda no TJ-SP, o relator, desembargador Antonio Carlos
Malheiros, levou em consideração que a mercadoria é apenas meio para
a atividade fim que é a colocação de vidro em residências e prédios. Acontece
que a empresa também faz o beneficiamento de vidro, na medida em que o tempera
para deixar o material mais resistente. Quanto a isso, o relator entendeu que a
companhia não vende mercadorias, mas, apenas presta serviços de concepção e
execução de projetos na área da construção civil, utilizando-se de vidros que
não fabrica, só beneficia. Tudo começou quando a empresa foi autuada pela
Secretaria da Fazenda de São Paulo a pagar ICMS, além do ISS. O governo alegou que a companhia
também vendia a mercadoria e cobrava um valor adicional pela instalação dos
boxes de banheiro. Representada A empresa interpôs ação pedindo que fosse
afastada a cobrança do imposto. A empresa argumentou que o trabalho
predominante da companhia é o serviço, já que a empresa faz todo o manuseio
profissional do vidro até a instalação final de seus produtos. “O trabalho deve
ser tributado sobre serviço, pois são atividades contempladas nos termos da Lei
Complementar 116/2003”, esclarece. Segundo o advogado, esse tipo de confusão
tributária é corriqueira nos tribunais, já que as relações envolvem tanto
mercadorias como serviços prestados. Ele afirma que o problema afeta as
empresas em danos financeiros significantes, sendo capaz até de causar
a falência de uma companhia. “Na época em que o caso ocorreu, a infração
girava no valor de R$ 400 mil referente ao ICMS. Corrigindo para valores
atuais, a dívida poderia chegar na casa de R$ 1 milhão, o que para uma empresa
de pequeno e até mesmo médio porte pode significar até o fechamento das
portas", comenta.
INSS.
A
Bahia Transportes Urbanos não conseguiu manter a dispensa de um motorista por
desídia e abandono de emprego por não ter retornado ao emprego após alta médica
do INSS. Para a 7ª turma do TST, que desproveu agravo da empresa, ficou
comprovado que o trabalhador manteve contato durante o afastamento e apresentou
atestados médicos que comprovavam sua incapacidade para o trabalho. De acordo com os autos, o empregado
se afastou em decorrência de uma hérnia de disco em 2003 e passou a receber
auxílio doença comum, posteriormente transformado em auxílio doença
acidentário. O benefício cessou em outubro de 2007 e, como ele não retornou ao
trabalho, foi dispensado em dezembro por abandono de emprego. O relator do
processo, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que as instâncias
trabalhistas anteriores concluíram, com base em provas documentais, que o
trabalhador não deixou de retornar ao serviço após a alta imotivadamente: pelo
contrário, o fez em razão do seu estado de saúde, devidamente comprovado. "No caso, está
expressamente registrado que ele justificou o fato de não ter retornado com a
apresentação de atestados médicos". Ao negar provimento ao
agravo, o ministro ressaltou ainda que a configuração do abandono de emprego se
dá quando o trabalhador não retorna ao serviço 30 dias após a cessação do
benefício previdenciário nem justifica o motivo de não o fazer. A decisão foi unânime.
PRODUTO
VENCIDO.
O juiz José Roberto Moraes Marques, da 4ª
vara Cível de Taguatinga condenou o supermercado Wall Mart ao pagamento de R$
10 mil a título de danos morais por venda de biscoito vencido. O consumidor
ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais alegando que teria
adquirido um pacote de biscoitos no supermercado e, pouco tempo depois de
consumir o produto, passou mal, tendo que ser internado por 3 dias. O homem
afirmou, ainda, que foi comprovado no hospital que o mal-estar foi decorrente
da ingestão do alimento, que estava não estava dentro da validade.
O supermercado apresentou defesa negando qualquer responsabilidade pelo fato,
pois apenas teria apenas comercializado o produto, não sendo responsável pela
sua fabricação. Alegou a ocorrência de culpa do consumidor, que não teria
adotado os cuidados necessários ao adquirir produto com validade vencida. Sobre
o dano material o juiz entendeu que, não obstante estar provado que permaneceu
sem exercer suas atividades habituais por três dias, o autor "não
demonstrou os danos por ele alegados, a quem incumbia provar, conforme
inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil." Já com relação ao dano moral, ressaltou que
"a saúde constitui direito fundamental da pessoa, a qual compreende, não
somente a ausência de doença, mas de preservação de higidez física e
psíquica." O magistrado ressaltou que é dever do estabelecimento seguir as
normas de saúde que determinam que alimentos vencidos não podem ser oferecidos
ao público. "Pelas normas de saúde, é dever imposto aos estabelecimentos
comerciais, que exercem atividade empresarial de venda de produtos, dentre eles
os perecíveis, a observância da data de validade destes, de modo que,
observando o vencimento dela, a imediata retirada do campo de disposição, sob
pena, inclusive, de responsabilidade penal."
HOME – PAGE: WWW.RIBAMARDEAGUIAR.COM.BR
E-M AIL: estagiarios@ribamardeaguiar.com.br
Comentários
Postar um comentário