Direito Vivido - Por Ribamar De Aguiar Junior


Prestação de serviço de industrialização por encomenda, destinada à comercialização e ao consumo final do contratante é tributada apenas pelo ISS (Imposto Sobre Serviço). Com esse entendimento, uma empresa que atua na prestação de serviços de projetos e instalações de vidro, submetida ao recolhimento de ISS, não deve pagar ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços), já que a atividade principal da companhia é a prestação de serviços e não a de comércio.  A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público de São Paulo que cancelou a imposição fiscal de cobrança do ICMS a uma distribuidora de vidros de Ribeirão Preto. Do outro lado, a Fazenda Nacional já entrou com Recurso Especial para que a discussão seja discutida no Superior Tribunal de Justiça. Ainda no TJ-SP, o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, levou em consideração que a mercadoria é apenas meio para a atividade fim que é a colocação de vidro em residências e prédios. Acontece que a empresa também faz o beneficiamento de vidro, na medida em que o tempera para deixar o material mais resistente. Quanto a isso, o relator entendeu que a companhia não vende mercadorias, mas, apenas presta serviços de concepção e execução de projetos na área da construção civil, utilizando-se de vidros que não fabrica, só beneficia. Tudo começou quando a empresa foi autuada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo a pagar ICMS, além do ISS. O governo alegou que a companhia também vendia a mercadoria e cobrava um valor adicional pela instalação dos boxes de banheiro. Representada A empresa interpôs ação pedindo que fosse afastada a cobrança do imposto. A empresa argumentou que o trabalho predominante da companhia é o serviço, já que a empresa faz todo o manuseio profissional do vidro até a instalação final de seus produtos. “O trabalho deve ser tributado sobre serviço, pois são atividades contempladas nos termos da Lei Complementar 116/2003”, esclarece. Segundo o advogado, esse tipo de confusão tributária é corriqueira nos tribunais, já que as relações envolvem tanto mercadorias como serviços prestados. Ele afirma que o problema afeta as empresas em danos financeiros significantes, sendo capaz até de causar a falência de uma companhia. “Na época em que o caso ocorreu, a infração girava no valor de R$ 400 mil referente ao ICMS. Corrigindo para valores atuais, a dívida poderia chegar na casa de R$ 1 milhão, o que para uma empresa de pequeno e até mesmo médio porte pode significar até o fechamento das portas", comenta.
INSS.
A Bahia Transportes Urbanos não conseguiu manter a dispensa de um motorista por desídia e abandono de emprego por não ter retornado ao emprego após alta médica do INSS. Para a 7ª turma do TST, que desproveu agravo da empresa, ficou comprovado que o trabalhador manteve contato durante o afastamento e apresentou atestados médicos que comprovavam sua incapacidade para o trabalho. De acordo com os autos, o empregado se afastou em decorrência de uma hérnia de disco em 2003 e passou a receber auxílio doença comum, posteriormente transformado em auxílio doença acidentário. O benefício cessou em outubro de 2007 e, como ele não retornou ao trabalho, foi dispensado em dezembro por abandono de emprego. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que as instâncias trabalhistas anteriores concluíram, com base em provas documentais, que o trabalhador não deixou de retornar ao serviço após a alta imotivadamente: pelo contrário, o fez em razão do seu estado de saúde, devidamente comprovado. "No caso, está expressamente registrado que ele justificou o fato de não ter retornado com a apresentação de atestados médicos". Ao negar provimento ao agravo, o ministro ressaltou ainda que a configuração do abandono de emprego se dá quando o trabalhador não retorna ao serviço 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justifica o motivo de não o fazer. A decisão foi unânime.

PRODUTO VENCIDO.


O juiz José Roberto Moraes Marques, da 4ª vara Cível de Taguatinga condenou o supermercado Wall Mart ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais por venda de biscoito vencido. O consumidor ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais alegando que teria adquirido um pacote de biscoitos no supermercado e, pouco tempo depois de consumir o produto, passou mal, tendo que ser internado por 3 dias. O homem afirmou, ainda, que foi comprovado no hospital que o mal-estar foi decorrente da ingestão do alimento, que estava não estava dentro da validade. 
O supermercado apresentou defesa negando qualquer responsabilidade pelo fato, pois apenas teria apenas comercializado o produto, não sendo responsável pela sua fabricação. Alegou a ocorrência de culpa do consumidor, que não teria adotado os cuidados necessários ao adquirir produto com validade vencida. Sobre o dano material o juiz entendeu que, não obstante estar provado que permaneceu sem exercer suas atividades habituais por três dias, o autor "não demonstrou os danos por ele alegados, a quem incumbia provar, conforme inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil." Já com relação ao dano moral, ressaltou que "a saúde constitui direito fundamental da pessoa, a qual compreende, não somente a ausência de doença, mas de preservação de higidez física e psíquica." O magistrado ressaltou que é dever do estabelecimento seguir as normas de saúde que determinam que alimentos vencidos não podem ser oferecidos ao público. "Pelas normas de saúde, é dever imposto aos estabelecimentos comerciais, que exercem atividade empresarial de venda de produtos, dentre eles os perecíveis, a observância da data de validade destes, de modo que, observando o vencimento dela, a imediata retirada do campo de disposição, sob pena, inclusive, de responsabilidade penal."

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