Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior

CHOQUE TÉRMICO.
Um trabalhador que provou que respirava ar gelado quando conferia cargas em câmaras de resfriamento conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade. O caso chegou até a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não analisou o mérito da questão e manteve decisão que reconheceu as atividades como insalubres em grau médio. O homem disse que entrava diariamente em câmaras a temperaturas negativas para checar produtos resfriados, sem que a empresa Elog Logística Sul lhe fornecesse máscara ou outros equipamentos de proteção individual. A companhia afirmou que o empregado jamais trabalhou em condições insalubres e que ficava pouco tempo exposto ao frio. A perícia mostrou que o trabalhador estava sujeito a condições insalubres em grau médio, mas a 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) considerou os depoimentos de outros empregados para rejeitar o pedido de adicional. As testemunhas relataram que a checagem nas câmaras frias não ocorria todos os dias e que pelo menos três conferencistas se dividiam no serviço, sendo o contato com o agente insalubre eventual e reduzido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e determinou o pagamento do adicional. O entendimento foi o de que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é insalubre, independentemente do tempo de permanência no ambiente resfriado. A empresa recorreu, mas a 8ª Turma do TST observou que, para modificar a conclusão do TRT de que o trabalhador respirava ar gelado e que suas atividades estavam enquadradas como insalubres, conforme o anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.
DIA DE FOLGA.
Supermercados só podem convocar seus empregados para trabalhar em feriados se houver autorização em norma coletiva e quando não houver restrição em legislação municipal. Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que três supermercados de Clevelândia (PR) deixem de convocar seus empregados nos feriados. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia autorizado as empresas a exigir que seus empregados prestassem serviços nos domingos e feriados, motivo pelo qual o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco, autor da ação, recorreu ao TST. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reformou parcialmente o acórdão do TRT-9. De acordo com ele, a legislação permite em alguns casos o trabalho aos domingos. Porém, o trabalho dos comerciários em feriados somente pode ocorrer quando autorizado por norma coletiva e quando não houver restrição em legislação municipal, conforme previsto na Lei 10.101/2000, artigo 6º-A. Como no caso não há a norma coletiva exigida, o ministro determinou que as empresas "se abstenham de exigir ou receber trabalho dos seus empregados em feriados". Caso contrário, responderão pela multa arbitrada na sentença, no valor de R$ 20 mil por feriado. A decisão foi por unanimidade. 
LIMITE DE SAQUE.
Correntistas do extinto Banco BVA devem receber o valor que tinham nas contas até o teto de R$ 250 mil, não contando com o que já haviam retirado antes da norma que liberou esse limite de saque. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o caso de dois correntistas do banco que não receberam a complementação do pagamento que lhes era devido. Além de receber o valor que faltava, os clientes também devem receber indenização de R$ 15 mil pelo “sofrimento e angústia” com as mudanças das regras que ocorreram depois da intervenção do banco. Segundo a relatora da ação, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, o BVA agiu com abuso de direito, o que caracteriza ato ilícito. Em outubro de 2012, o BVA passou por intervenção do Banco Central. No mesmo ano, uma resolução do Conselho Monetário Nacional permitiu que todos os clientes fizessem saques de até R$ 70 mil. Nesse período, os autores da ação, um casal de São Paulo, retiraram os valor de R$ 35 mil e de R$ 70 mil a título de indenização. Acontece que, durante o prazo em que eles poderiam retomar parte do dinheiro, saiu outra resolução que determinou o novo valor da garantia de R$ 250 mil. O casal, entrou na Justiça após o Fundo Garantidor de Crédito (FGC), entidade privada responsável pela proteção de correntistas e investidores, ter negado a complementação do pagamento. O fundo alegou que o fato gerador que liberou o pagamento da garantia ocorreu quando o limite ainda era de R$ 70 mil e que a elevação ocorreu após a intervenção no banco. O pedido foi negado em primeira instância. O juiz entendeu que a incidência da norma de pagamento baseou-se na primeira resolução. No TJ-SP, porém, ficou entendido que a mudança das regras não impede que quem sacou dinheiro antes seja contemplado. “A menção facultativa quanto ao pagamento (intervenção ou liquidação), prescindindo de informações quanto à possibilidade de majoração do valor a título de garantia, se traduz em comportamento que viola os deveres laterais de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, vale dizer, o dever de lealdade, colaboração e transparência”, afirmou a relatora que foi seguida pelo colegiado.

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