Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior (Advogado)


HORAS EXTRAS.
A empresa que tem condições de controlar a jornada dos seus empregados em trabalho externo não pode se beneficiar da regra contida no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, que a isenta de pagar horas extras se anotar na carteira e no registro funcional tal impossibilidade. O entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a manter sentença que reconheceu horas extras pedidas por uma ex-promotora de vendas de uma farmacêutica. Nos dois graus de jurisdição, ela provou que o empregador tinha conhecimento total de sua rotina de trabalho, pois seu computador de mão (palm top) registrava a quantidade de visitas às farmácias, traçava os roteiros a serem percorridos, bem como todas as atividades e horários. Este monitoramento, possível com a instalação de um software, acabou derrubando a tese da empresa: de que a funcionária tinha plena autonomia para exercer suas atividades, sem nenhum controle. No primeiro grau, o juiz Eduardo Vargas, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, observou que se o trabalho é executado fora do estabelecimento, o horário deve constar no registro do empregador, como também prevê o artigo 74, parágrafo 3º, da CLT. E a empresa fez esse registro, como apontou a autora na inicial (das 8h às 17h, com intervalo de uma hora para almoço). No âmbito do TRT-4, o relator da matéria, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, não aceitou o argumento de que o horário de trabalho da autora só permaneceu no registro funcional da empregada por ‘‘impossibilidade técnica’’ de exclui-lo do sistema de computação. Logo, também amparado em depoimentos, manteve a empresa fora da exceção prevista na CLT. Em síntese, destacou: se inexistiu fiscalização de jornada, foi por mera liberalidade do empregador, e não por desconhecimento ou impossibilidade de fazê-la. "A propósito, é necessário pouco conhecimento em informática para saber que os sistemas (software) de Palm Top utilizados pelos vendedores e demais empregados externos (‘promotores de vendas’, por exemplo) possibilitam o registro automático da data e hora em que lançado determinado dado ou movimento. Ilustrativamente, em consulta rápida à internet, constata-se que uma das finalidades desses sistemas de gerenciamento de vendas/visitas é, justamente, possibilitar à empresa a fiscalização dos ‘passos’ do vendedor’’, escreveu no acórdão.
GASTOS COM ALIMENTAÇÃO.
Empresa não inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) está isenta de contribuições previdenciárias sobre os valores por ela gastos com o fornecimento de alimentação ao trabalhador. Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeiro Preto (SP) considerou incorretos três autos de infração aplicados a uma empresa de transportes e determinou a exoneração dos créditos. A fiscalização que lavrou os autos considerou que os valores gastos com refeição pela empresa deveria integrar a base de cálculo das contribuições somente pelo fato de a empresa não estar inscrita no PAT. Porém, a empresa recorreu. A transportadora apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de inscrição no PAT não é suficiente para justificar a contribuição. O advogado apontou ainda que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou parecer em 2011 instruindo a procuradora-geral a não mais recorrer e a desistir dos recursos já interpostos nas ações judiciais “que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência da contribuição previdenciária”. Ao analisar o recurso, o relator, Mauro Antônio de Paiva, deu razão à empresa e votou pela exoneração dos créditos constituídos pelos autos de infração, inclusive relativos às multas e aos juros. Responsável pela ação, o advogado Vitor Gueogjian considerou importante a decisão e criticou a atitude do Fisco. “Se já existe uma recomendação, baseada em jurisprudência do STJ, para que o Fisco desista desta ações, não faz sentido que as empresas continuem sendo autuadas”, afirmou.
GRAVIDEZ.

A 4ª turma do TRF da 4ª região negou liminar a uma professora contratada temporariamente pela Universidade Federal da Fronteira Sul que requeria estabilidade no cargo até os cinco meses de seu filho, conforme garantido pela CF aos servidores públicos. Ela recorreu no tribunal depois de ter o pedido negado pela JF de Chapecó/SC. A professora alega que foi contratada para trabalhar de março a setembro de 2014, mas que o contrato seria estendido por mais seis meses, algo que não foi feito após a ciência de que ela havia engravidado no período. Conforme o relator do processo, desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, embora a CF proíba a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, esse não é o caso da autora. Leal Júnior entendeu que a apelante não foi dispensada de forma arbitrária, visto que o contrato era temporário e com data certa de término, sendo incompatível com o instituto da estabilidade temporária.

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